STF nega modulação para quebra de decisões definitivas

STF derruba decisões definitivas em matérias tributárias

Decisão aplica-se a tributos cobrados de forma continuada,
mas não aos cobrados uma única vez

Dia 8, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que sentenças definitivas sobre tributos deixam automaticamente de ter eficácia se, posteriormente, a Corte adotar posição contrária. Em outras palavras, o contribuinte que ganhou na justiça o direito de não recolher um determinado tributo perderá esse direito se, no futuro, o STF declará-lo constitucional. Com isso, a Receita Federal não precisará mais mover ações rescisórias para reverter o entendimento anterior.

Os ministros definiram que a cobrança observará os princípios de anterioridade nonagesimal ou anual a partir da decisão sobre a legalidade do tributo em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral. Assim, contribuições serão devidas três meses depois do veredito e impostos só poderão ser exigidos no ano seguinte.

A sentença é válida somente para tributos cobrados de forma continuada, como o Imposto de Renda ou a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e não se aplica àqueles cobrados uma única vez.

No entendimento dos ministros, a manutenção de decisões finais para alguns contribuintes quando a Corte reconhece a validade de um tributo dá a eles uma vantagem competitiva sobre os demais, violando os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência.

Para os contribuintes, o julgamento não poderia ter sido mais desfavorável, na medida em que permite ao fisco cobrar os tributos validados pela Suprema Corte retroativamente. A cobrança ficará restrita aos últimos cinco anos para empresas que não foram autuadas. Esse limite deixa de existir, no entanto, nos casos em que a Receita Federal já estiver cobrando os tributos.

Nesse sentido, já foram apresentadas no Congresso Nacional algumas propostas a fim de amenizar o impacto da medida para os contribuintes, como a criação de parcelamento específico ou de transação excepcional para esses débitos, com descontos de multas, juros e encargos legais.

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