STF considera válida restrição ao uso de créditos de IPI

STF considera válida restrição ao uso de créditos de IPI

Decisão refere-se a dispositivo que impede compradores de insumos
com IPI suspenso de creditarem-se do imposto

Em julgamento finalizado dia 18, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram válido o § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/02, que veda o uso de créditos a compradores de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens com Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso.

Movida pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegava que o dispositivo violava o princípio constitucional de não cumulatividade e que a suspensão tributária não se confunde com a não incidência, a isenção ou à zeragem de alíquotas. Do outro lado, o Congresso Nacional e a União sustentavam que, não havendo cobrança de tributo na etapa anterior, o comprador não tem créditos para se apropriar.

Uma análise de 2022 indicava perda de R$ 18,2 bilhões anuais em arrecadação, mais R$ 91 bilhões referentes ao ressarcimento do IPI pago nos cinco anos anteriores, em caso de derrota da União.

Ao julgar a ADI improcedente, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou ser competência do Poder Legislativo definir critérios de desoneração, hipóteses de incidência e extensão do direito ao crédito, o que permite “controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”.

No entendimento do ministro, “o princípio da não cumulatividade opera com base na lógica compensatória entre débitos e créditos efetivamente realizados”, o que não ocorre na suspensão tributária, em que não há pagamento de imposto na operação anterior.

Para o relator, a ausência de provas do desequilíbrio econômico alegado na petição sugere que a ADI buscou adequar a lei a “interesses econômicos específicos, notadamente vinculados à redução de encargos tributários de determinados segmentos industriais”.

O relator foi seguido por todos os ministros da Corte.

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