Ministros mantiveram dispositivos que dispensam a aplicação de pena a quem quitar ou parcelar dívidas com o fisco
Em sessão virtual finalizada dia 14, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram constitucionais os dispositivos legais que amenizam a penalização de crimes tributários em caso de pagamento integral ou parcelamento da dívida.
A Corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.273, pela qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a legalidade de dispositivos da Lei nº 11.941/09 e da Lei nº 10.684/03 que suspendiam ou extinguiam a punibilidade por crimes tributários em caso de pagamento total ou parcelado do débito. Segundo o órgão, as normas estimulariam o descumprimento das leis, pois é a ameaça de punição que assegura o pagamento de tributos.
O relator da ação, ministro Kassio Nunes Marques, listou diversos atos legais publicados desde 1964 que tipificavam crimes tributários, mas extinguiam a punibilidade em caso de pagamento da dívida. Baseado nisso, argumentou que o legislador “conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência – mas sem afastá-la – das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade”.
Em seu entendimento, a suspensão ou extinção da aplicação de penas em caso de parcelamento ou quitação integral, respectivamente, são “providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados”.
Desta forma, considerou válidas as normas e improcedente a ADI, e foi seguido pelos demais ministros.