O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixava que o salário-base do funcionário fosse utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Há 10 anos, a eficácia do verbete estava suspensa por liminar.
A decisão justifica-se pelo fato de o trecho cassado contrariar a Súmula Vinculante (SV) 4 do STF, editada em 2008, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem a trabalhadores. A Súmula da Corte Superior, no entanto, não estabeleceu outra base de cálculo para o adicional de insalubridade nem considerou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estipula que a parcela seja calculada sobre o salário mínimo.
Embasada nesses os argumentos, uma operadora de planos de Saúde de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, ajuizou uma Reclamação que foi acatada pelo STF.
O ministro Ricardo Lewandowski argumentou que, na edição da SV 4, o STF entendeu que o adicional de insalubridade deveria continuar sendo calculado com base no salário mínimo enquanto lei ou convenção coletiva não resolvessem a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, já que não cabe ao Judiciário fixar parâmetros para base de cálculo do benefício.