Sancionada norma sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Sancionada norma sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Lei complementar assegura a não incidência de ICMS nas transferências
de produtos entre empresas do mesmo contribuinte

Publicada dia 29, a Lei Complementar (LC) nº 204/23 proíbe a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

A LC segue a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, proibiu essa cobrança, assegurando ao contribuinte o “direito de transferência do crédito de ICMS”.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou a questão por meio de dois convênios. Publicado dia 1º de dezembro, o Convênio nº 178/23 torna obrigatória a transferência de créditos do estabelecimento de origem para o de destino e o Convênio nº 225/23, publicado dia 26, reforça esse entendimento em relação ao ICMS no regime de substituição tributária.

Os convênios e a LC estão em vigor desde o dia 1º.

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