A rescisão indireta do contrato de trabalho é motivada por falta grave do empregador na relação de trabalho. Também conhecida como despedida indireta, ela está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como justa razão para quebra do vínculo empregatício por parte do empregado. Isso acontece quando a empresa descumpre as obrigações legais ou contratuais acordadas entre as partes.
As justificativas que ocasionam a justa causa do empregador são: tratar o empregado com rigidez exagerada; expor o empregado a perigos; exigir do empregado serviços superiores às suas forças físicas ou intelectuais, alheios ao contrato ou antagônicos aos bons procedimentos; reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo peça ou tarefa, de forma a influenciar na remuneração; ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outros; praticar ato que lese a honra e a boa fama do empregado ou sua família; e deixar de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.
Em outras palavras, apesar de terem poder de mando, os empresários não podem abusar desta autoridade para tratar seus empregados com rigor imoderado, discriminação ou falta de educação. A regra se aplica também aos representantes do empregador, como gerentes, supervisores, presidentes, diretores.
Para requerer a rescisão indireta, o empregado que teve seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata diretamente na Justiça do Trabalho, mediante reclamação trabalhista, a qual é analisada e julgada no que diz respeito à justa causa do empregador.
O empregado só poderá continuar a trabalhar em dois casos, conforme determina o § 3º do artigo 483 da CLT: se o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho ou se a empresa reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração. Nas demais hipóteses, o empregado deve se retirar imediatamente da empresa, sob pena de o seu reclamo não ser reconhecido.
Excelente Artigo! Importante lembrar que a Rescisão indireta é um “trunfo” do colaborador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa