Por meio da Instrução Normativa nº 1.674/16, a Receita Federal apresenta mudanças na cobrança de tributos sobre lucros obtidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Com as mudanças, as empresas passam a pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros de coligadas fora do País, considerando o regime de competência, ainda que possam optar pelo regime de caixa. Pela regra anterior, o pagamento só era feito quando o lucro fosse internalizado no Brasil.
Além disso, a IN incluiu a extração de minérios e demais indústrias extrativistas na relação de atividades econômicas que podem, até 2022, usar crédito presumido de até 9% para reduzir o imposto a pagar sobre o lucro no exterior. Com o benefício, a carga tributária sobre o lucro externo, que é de 34%, cai para 25%. As companhias com atividades de fabricação de produtos alimentícios e bebidas; construção de edifícios e de obras de infraestrutura; indústria de transformação; e exploração, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada, que já se beneficiavam da medida, vão poder continuar usufruindo da vantagem.
O crédito só não se aplica se a controlada estiver sujeita a regime de subtributação (tributa os lucros da pessoa jurídica instalada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%) e tenha renda ativa própria inferior a 80% da sua renda total.