Regras valem para transação de débitos de pequeno valor
e de dívidas consideradas irrecuperáveis
Com a publicação de dois Editais de Transação por Adesão (nº 1/22 e nº 2/22), a Receita Federal disciplinou a negociação de débitos considerados irrecuperáveis e de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal.
Consideram-se irrecuperáveis, entre outras, as dívidas constituídas há mais de 10 anos ou de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial. Para essa modalidade, o edital prevê entrada de 12% do valor devido, parcelada em 12 vezes, e o saldo restante pago com descontos de 65%, 50% e 40% das multas, juros e encargos, conforme o prazo de quitação seja de, respectivamente, 60, 84 ou 120 parcelas. Pessoas físicas, empresas de micro e pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e cooperativas têm 145 meses para fazer o pagamento.
Para os débitos de pequeno valor – aqueles de até 60 salários mínimos (R$ 72.720,00, atualmente) –, os descontos variam entre 50% e 20% e são aplicados sobre o total devido (principal mais multa, juros e encargos). A entrada será de 5% do valor após os descontos:
- Desconto de 50% – entrada parcelada em 5 meses e o restante pago em 7 parcelas.
- Desconto de 40% – entrada parcelada em 6 meses e o restante pago em 18 parcelas.
- Desconto de 30% – entrada parcelada em 7 meses e o restante pago em 29 parcelas.
- Desconto de 20% – entrada parcelada em 8 meses e o restante pago em 52 parcelas.
Entre os débitos que não podem ser incluídos na transação estão os relativos ao Simples Nacional e os que já tenham sido objeto de parcelamento.
A adesão à transação tributária deve ser feita até 30 de novembro, por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (portal e-CAC).