Ajustes incorporam novas normas
e jurisprudências relativas às contribuições
Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.264/25, dia 30, a Receita Federal atualizou a IN nº 2.121/22, que regulamentava o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Enquanto algumas alterações esclarecem pontos dúbios, trazendo mais segurança para as empresas, outras adéquam o regulamento a decisões proferidas por tribunais superiores. Assim, receitas de revenda dos produtos de tributação concentrada na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ficam excluídas da tributação. A atualização também exclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, ao mesmo tempo em que exclui o ICMS da base de cálculo para a apuração dos créditos das contribuições.
Pelas novas regras, passam a gerar crédito das contribuições em regime não cumulativo alguns gastos do empregador com o transporte dos trabalhadores, frete e seguro na compra de bens usados como insumos e bens do ativo imobilizado.
Ainda segundo a IN, créditos de PIS e Cofins podem ser compensados apenas com débitos das próprias contribuições, ficando vedada sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. Da mesma forma, fica proibido o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos das contribuições.
Além de tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a IN aplica graduação às multas qualificadas. Agora, a penalidade por sonegação, fraude ou conluio será de 100% sobre o valor a menor, elevando-se para 150% em caso de reincidência.
Como as alterações trazidas pela IN são significativas, as empresas devem analisar suas operações para ajustá-las às novas regras, inclusive às novas possibilidades de crédito.