Receita e PGFN disciplinam a qualificação do devedor contumaz

Receita e PGFN disciplinam a qualificação do devedor contumaz

Contribuintes que não pagam tributos de forma intencional
e reiterada entram definitivamente na mira do fisco

Dia 27, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta nº 6/26, regulamentando a parte do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 225/25) que trata do devedor contumaz.

Segundo a norma, devedor contumaz é o contribuinte com dívida com a União acima de R$ 15 milhões e cujo valor ultrapasse a totalidade de seu patrimônio. A inadimplência deve ser de quatro meses seguidos ou seis meses alternados num intervalo de 12 meses.

A Portaria detalha os procedimentos a serem seguidos pelo fisco para notificar o devedor e pelo contribuinte para apresentar sua defesa ou negociar o débito. Também especifica que o cálculo do patrimônio terá como base as informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD) e que considerará somente o principal da dívida.

Não serão considerados débitos em discussão judicial, parcelados com pagamento em dia e aqueles com cobrança suspensa.

Depois de ser notificada, a empresa terá 30 dias para apresentar defesa, pagar ou negociar o débito e 10 dias para recorrer se a defesa apresentada for recusada.

O contribuinte classificado como devedor contumaz será inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), perderá benefícios fiscais e terá o CNPJ declarado inapto. Ficará, ainda, proibido de celebrar transação tributária, de participar de licitações, de contratar com o Poder Público e de pedir recuperação judicial.

Outros pontos da norma tratam da divulgação de uma lista pública de devedores contumazes, da integração de informações fiscais em todo o País e do compartilhamento de dados com estados e municípios.

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