Prazo legal para empresas pagarem a primeira parcela
da gratificação natalina estende-se de fevereiro a novembro
Empregadores urbanos, domésticos e rurais têm até 29 de novembro para pagar a primeira parcela do 13º salário aos seus empregados. A Lei nº 4.749/65 determina que o adiantamento seja feito entre os meses de fevereiro e novembro e corresponda à, no mínimo, metade do abono devido.
A gratificação natalina é devida a quem trabalhou por pelo menos 30 dias com carteira assinada e é calculada com base na proporção de 1/12 do salário do trabalhador por mês de serviço.
Sobre a primeira parcela incide apenas o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondente, que deve ser recolhido pelo empregador em dezembro. A contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte, quando devido, são descontados somente da segunda parcela, sobre o valor total do 13º salário.
O pagamento da gratificação em parcela única deve observar a data-limite de 29 de novembro. Nesse caso, o empregador pode ter de complementar a quantia paga se houver alteração salarial em dezembro ou se o empregado tiver direito a parcelas variáveis. Além disso, o FGTS a ser recolhido em dezembro deve ser calculado sobre o valor integral.
A multa por atraso no pagamento do benefício é de 160 Ufirs (R$ 170,25) por empregado. Esse valor será dobrado em caso de reincidência.