Decisão do STF tem repercussão geral
Em julgamento encerrado dia 31, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A decisão, unânime, refere-se ao Recurso Extraordinário 1.341.464, julgado em repercussão geral, de forma que será seguida por todo o Judiciário na análise de ações sobre o tema.
No recurso impetrado, uma empresa defendia que os tributos pagos não deveriam compor a base de cálculo da CPRB. Sua alegação amparava-se na chamada “tese do século”, na qual a Corte votou pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O relator, ministro André Mendonça, porém, considerou as situações distintas, pois a CPRB é um regime favorecido e opcional para as empresas. Ele também entendeu que o Poder Legislativo não extrapolou os limites constitucionais ao estabelecer o conceito de receita bruta na Lei nº 12.973/14, que alterou o Decreto-Lei nº 1.598/77. Um dispositivo da norma diz expressamente que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
Em sua explanação, o relator cita outro julgamento, no qual o ministro Gilmar Mendes afirmou não ser possível mesclar “regime favorecido com características do regime geral de tributação e criar um terceiro gênero ainda mais benéfico”. Assim, argumentou que, por ser um regime facultativo, o contribuinte pode optar por adotar a CPRB ou não, mas, se o fizer, deve se conformar às suas regras.
A tese de repercussão firmada foi: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.