Nova modalidade de transação tributária contempla débitos inscritos
na dívida ativa até o próximo dia 31 de maio
Por meio da Portaria nº 1.696/21, publicada dia 11, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criou a transação da pandemia, que engloba débitos de pessoas físicas, pessoas jurídicas ou equiparadas e débitos do Simples Nacional, desde que inscritos na divida ativa até 31 de maio próximo.
Podem ser negociados débitos de pessoas físicas referentes ao imposto de renda de 2020 e de empresas, inclusive as optantes pelo Simples, vencidos de março a dezembro do ano passado. Em todos os casos, será analisado o impacto econômico sofrido em função da pandemia de Covid-19. Essa análise considerará as informações patrimoniais, fiscais e econômicas prestadas pelo contribuinte à PGFN.
A transação levará em conta, também, a capacidade de o devedor quitar a dívida em até cinco anos sem desconto. Apenas quando isso não for possível será aceita a transação, que seguirá as regras da Transação Excepcional (Portaria nº 14.402/20) e da Transação de Débitos do Simples Nacional (Portaria nº 18.731/20), do ano passado.
As duas modalidades exigem uma entrada equivalente a 0,334% do valor devido, que será paga por 12 meses. O débito restante pode ser pago em até 133 parcelas por pessoas físicas e micro e pequenas empresas ou em até 72 meses pelas demais empresas. Os descontos previstos nos dois casos são de até 100% sobre o valor de juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 50% do montante devido.
O prazo para aderir à transação da pandemia começa em 1º de março e termina às 19 horas do dia 30 de junho.