Com a publicação da Portaria nº 32/18, dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou o pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da União com bens imóveis. Prevista na Lei n° 13.259/16, a prática dependia de regulamentação para ser implementada.
O pagamento em dação deve ser requerido na unidade da Procuradoria do município em que o devedor reside. Ele deve abranger todo o débito, considerando a atualização de juros, multas e outros encargos. Caso o valor do imóvel seja inferior ao da dívida, a diferença pode ser complementada em dinheiro. No entanto, se o valor do bem superar o do débito, o contribuinte terá de abrir mão da quantia excedente por meio de escritura pública.
Custeada pelo devedor, a avaliação de imóveis urbanos tem de ser feita por instituições financeiras oficiais e a de imóveis rurais, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Para poder utilizar a dação em pagamento, o devedor precisa ter a propriedade do bem imóvel e desistir de eventuais ações judiciais em relação à dívida, arcando com todas as despesas a elas referentes, inclusive honorários advocatícios.
Ainda de acordo com a Portaria, um imóvel só será aceito em pagamento se ele for do interesse de algum órgão público federal. A divulgação dos bens imóveis oferecidos será feita em área específica no portal da PGFN na internet.