Decisão do STJ, em recurso repetitivo, deve ser aplicada
aos demais casos sobre o mesmo tema
Dia 6, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19 não se configuram como salário-maternidade e, portanto, são custeados pelos empregadores. A sentença, unânime, refere-se ao julgamento dos recursos repetitivos 2.160.674 e 2.153.347 e deve ser aplicada a todos os demais casos sobre o assunto.
O entendimento põe fim à controvérsia entre as turmas do STJ, que tinham decisões opostas sobre quem deveria arcar com a remuneração das gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, conforme previsto nas Leis nº 14.151/21 e nº 14.311/22. A primeira norma determinava que as mulheres grávidas trabalhassem em home office ou fossem afastadas, quando o teletrabalho não fosse possível, com manutenção do salário integral, enquanto a segunda limitava o afastamento às gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal.
As empresas pleiteavam que o afastamento fosse considerado licença-maternidade, com os salários custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Defendendo a pandemia como um período excepcional, que gerou medidas excepcionais, o relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, considerou que a empregada continuava à disposição do empregador, sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Também apontou que as leis não previam a conversão do afastamento em benefício previdenciário nem apontaram fontes de custeio para tanto.
Com a concordância dos demais ministros, foi aprovada a tese: “Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.