Empregado com contrato suspenso ou jornada reduzida
receberá benefício baseado no seguro-desemprego
Dia 1º, o governo lançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, destinado a diminuir o impacto econômico da pandemia do Covid-19. Instituído pela Medida Provisória (MP) nº 936/20, o programa visa assegurar o emprego e a renda do trabalhador e, ao mesmo tempo, dar fôlego ao caixa das empresas.
A MP permite às empresas reduzirem a jornada de trabalho e os salários em 25%, 50% e 70%. Nesses casos, o empregado receberá um percentual equivalente do seguro-desemprego – que hoje varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03 – a que teria direito em caso de demissão. Se o empregador optar por suspender o contrato de trabalho – outra possibilidade prevista na norma – o trabalhador receberá o valor integral do seguro-desemprego. O pagamento desse benefício não restringe o direito do emprego à eventual concessão do seguro-desemprego no futuro.
Ainda de acordo com a norma, a redução salarial deve corresponder à diminuição da jornada, preservando o salário-hora do trabalhador. Enquanto a redução de jornada pode ser estender por até 90 dias, a suspensão do contrato tem duração máxima de 60 dias.
Redução de jornada de 25% pode ser estabelecida por acordo individual. O instrumento também é válido para reduções de 50% e 70%, bem como para a suspensão contratual, para trabalhadores que recebem até R$ 3.117,00 e aqueles com curso superior e salário acima de R$ 12.202,12. Para os demais empregados, é preciso firmar acordo coletivo de trabalho. Os acordos começam a vigorar dois dias depois de firmados.
Empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 terão de arcar com 30% da remuneração dos empregados, que receberão 70% do benefício emergencial, quando suspenderem os contratos de trabalho.
A realização de qualquer tipo de atividade por parte do trabalhador durante a suspensão contratual torna nulo o instrumento, obrigando o empregador a pagar imediatamente a remuneração e encargos relativos ao período e sujeitando-o às penalidades legais.
O contrato de trabalho ou a jornada normal serão retomados quando for decretado o fim do estado de calamidade pública, expirar o prazo acordado ou por determinação do empregador. A partir daí, o trabalhador terá estabilidade no emprego pelo mesmo período em que teve sua jornada de trabalho reduzida ou seu contrato suspenso.
Outro dispositivo da norma possibilita a renegociação, em até 10 dias corridos, dos acordos coletivos firmados antes da publicação da MP. Também define que, se esses acordos estabelecerem outros percentuais, que não 25%, 50% e 70%, haverá adequação dos valores pagos. Assim, não haverá pagamento de benefício para diminuição de jornada inferior a 25%. Reduções iguais ou maiores que 25% e menores que 50% darão direito a 25% do seguro-desemprego, enquanto que as de 50% ou mais e inferiores a 70% pagarão 50% do benefício.
Para os empregados intermitentes, o texto estabelece um auxílio emergencial de R$ 600,00 durante três meses.
gostaria de saber o pode aplicar ao empregado domestico que além de sair mais cedo so vem dias alternados
Olá, Nelma! A MP nº 936/20 ainda precisa ser regulamentada. Só com a publicação dessas outras normas será possível saber como ela pode ser operacionalizada na prática.