Novas regras para DCTF e DSPJ-Inativa 2

Novas regras para DCTF e DSPJ-Inativa

Foi publicada, dia 31, a Instrução Normativa (IN) nº 1.646/16, que trata da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica Inativa (DSPJ-Inativa) deste ano.
Pelas novas regras, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) devem apontar, na DCTF, os valores relativos à desoneração da folha de pagamento e demais impostos e contribuições devidos na condição de contribuinte ou responsável. O contribuinte só precisa cumprir a regra se houver valores de CPRB a informar.
A IN também acaba com a DSPJ-Inativa. A partir do ano que vem ela será substituída pela DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano-calendário. Dessa forma, as empresas sem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira passam a atender as mesmas obrigações acessórias exigidas das que não têm débitos a declarar.
Como as mudanças vão ser implementadas já a partir deste ano, as empresas inativas terão de entregar a DCTF referente a janeiro até o próximo dia 21 de julho. A regra se aplica inclusive às que já apresentaram a DSPJ-Inativa 2016. Para este envio, excepcionalmente, o uso de certificado digital será dispensado.
Outra novidade trazida pela norma é que, desde 31 de maio, eventos de extinção, fusão, cisão parcial ou total e incorporação devem ser comunicados unicamente por meio da DCTF. Assim, não serão mais aceitas DSPJs-Inativa relativas a estas situações.

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