Criada pela Medida Provisória nº 905/19, modalidade de contratação
ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional
Por meio da Portaria nº 950/20, publicada dia 14, o Ministério da Economia esclareceu as regras a serem aplicadas ao denominado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. A modalidade de contratação foi criada pela Medida Provisória (MP) nº 905/19 com o objetivo de gerar emprego, mas restringe o direito dos trabalhadores contratados.
A Portaria reafirma que o novo tipo de contratação vale somente para trabalhadores com até 29 anos de idade que nunca tenham trabalhado e que receberão, no máximo, 1,5 salário mínimo por mês. Esclarece, ainda, que a duração do contrato será de até dois anos, inclusive com prorrogações, que podem ser feitas até 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador não completar 30 anos.
Outro ponto confirmado é que as admissões de “empregados verdes e amarelos” são restritas a 20% do total de trabalhadores na empresa e destinam-se apenas a novos postos de trabalho, e não à substituição de mão de obra. Esses números levarão em conta a média de empregados registrados entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019.
Nos contratos verdes e amarelos, válidos desde o último dia 1º, não há pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%, da contribuição ao Sistema S e do salário-educação. Além disso, a alíquota de recolhimento mensal ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é reduzida de 8% para 2% e a multa rescisória diminuída para 20%. O empregador ainda pode antecipar valores proporcionais referentes ao 13º salário, às férias e terço constitucional e à multa do FGTS no pagamento do salário.
Esse tipo de contrato pode ser usado desde o último dia 1º, mas quem quiser adotá-lo deve levar em conta os impactos que eventuais alterações introduzidas pelo Congresso Nacional na MP nº 905/19 – e, até, sua rejeição – podem ter em seu negócio.