Mudanças nas regras do PAT 2

Mudanças nas regras do PAT

Benefício deve ter o mesmo valor para todos os trabalhadores da empresa

Dia 11, o governo fez publicar o Decreto nº 10.854/21, uma das 15 normas em que foram reunidas mais de mil portarias, instruções normativas e decretos trabalhistas. Nessa consolidação da legislação infralegal, a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – e, portanto, do fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição aos trabalhadores – foi alterada.

Pelas novas regras, todos os empregados de uma mesma empresa têm de receber vales no mesmo valor e o benefício só poderá ser utilizado para a compra de refeições ou de gêneros alimentícios. Com isso, quando for o caso, a quantia destinada à alimentação ou à refeição terá de ser separada da destinada a outros benefícios administrados pela mesma instituição de pagamento. A medida evidencia quais valores recebidos pelos funcionários enquadram-se no PAT e quais têm natureza salarial (com reflexos nas verbas trabalhistas e no recolhimento de tributos).

O Decreto ainda limita o abatimento da base de cálculo do imposto de renda das empresas do lucro real à parcela do vale equivalente a um salário mínimo. A quantia que ultrapassar esse limite não poderá ser descontada. Para essas organizações, a redução também fica restrita a funcionários que recebam até cinco salários mínimos.

Essas alterações passam a valer em 11 de dezembro. Outras mudanças introduzidas pela norma têm prazo mais dilatado para entrar em vigor: maio de 2023. Entre elas está a possibilidade de os empregados transferirem gratuitamente os créditos de que dispõem em uma empresa para outra de sua preferência e a autorização para uso do vale em qualquer estabelecimento que aceite tíquetes, independentemente de fazer parte da rede credenciada da bandeira.

As administradoras de cartões de benéficos também não podem mais conceder descontos para as empresas contratantes. Para contratos já firmados, no entanto, a proibição será aplicável somente daqui a 18 meses.

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