Publicada dia 14, a Lei nº 13.254/16 estabelece o Regime Especial de Regularização Cambial (RERCT) de bens, direitos ou receitas de procedência permitida, não declarados ou comunicados ao fisco indevidamente, bem como dos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por pessoas que residiam ou tinham domicílio no Brasil em 31 de dezembro de 2014.
Na prática, a regra consente a regularização de recursos e bens mantidos no exterior sem que tenham sido declarados no Brasil. O contribuinte, para trazer o dinheiro ou o bem de volta terá de pagar multa de 15% sobre o valor e outros 15% destinados ao Imposto de Renda. Até então, a penalidade correspondia a 225% do valor do patrimônio.
A nova norma é válida para os contribuintes que tiverem ou têm bens, ativos (depósitos bancários, depósitos em cartão de crédito, apólices de seguro, cotas de fundo de investimentos, operações de capitalização, instrumentos financeiros, certificados de investimentos, operações de empréstimos, recursos, ações societárias) e ativos intangíveis (marcas, copyright, software, know-how, patentes), veículos, aeronaves, embarcações, entre outros, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, sem assistência de renda declarada.
Para aderir ao RERCT, a pessoa física ou empresa deve apresentar à Receita Federal e ao Banco Central, em cópia para fins de registro, declaração única de regularização específica contendo a descrição do patrimônio a ser regularizado, com o respectivo valor em real. Os dados declarados serão sigilosos.
Como a norma foi proposta pelo Poder Executivo, os principais pontos vetados referem-se a acréscimos feitos durante a tramitação do projeto no Congresso. Entre os doze vetos destacam-se a permissão da repatriação de recursos em nome de terceiros; a regularização de objetos como joias, obras de arte e metais preciosos; e a possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga a título de imposto e multa. Também foi derrubado o dispositivo que exigia condenação com decisão transitada em julgado como fator de impedimento para se aderir ao RERCT. Com o veto, a adesão de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei nº 13.254/16 em qualquer instância, fica proibida.