Vantagem só se concretiza plenamente para
quem mantiver o bem por 15 anos
A Receita Federal publicou, dia 24, a Instrução Normativa (IN) nº 2.222/24, regulamentando a possibilidade de contribuintes atualizarem o valor de seus imóveis a preço de mercado prevista na Lei nº 14.973/24, que trata do fim gradual da desoneração da folha. Para desfrutar o benefício, os imóveis precisam constar das declarações de imposto de renda (IR) dos anos anteriores.
Na atualização, pessoas físicas pagarão a alíquota de 4% de IR sobre o ganho de capital, que equivale à diferença entre o preço pago no momento da compra do imóvel e o valor atual de mercado. Pelos critérios normais, a tributação é exigida apenas depois da venda e varia de 15% a 22,5%, conforme o ganho obtido. E há exceções: se a diferença obtida for usada em até 180 dias para a compra de outro imóvel residencial, fica isenta de IR.
Pessoas jurídicas, por seu turno, terão o ganho tributado pelas alíquotas de 6% de IRPJ e de 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em vez dos 15% de IRPJ e 9% de CSLL da tributação comum.
Essa vantagem, porém, só é interessante para quem não se desfizer do imóvel por 15 anos. Quem pretende vender o bem nos próximos 36 meses vai pagar mais caro se optar por essa atualização, pois vai pagar os 4% agora e as alíquotas normais (entre 15% 2 22,5%), na venda. Depois de três anos, o custo da atualização começa a poder ser apropriado em 8% ao ano: de 36 a 48 meses, 8%; de 48 a 60 meses, 16%; de 60 a 72 meses, 24%; até que transcorram os 15 anos, quando a apropriação será de 100%.
O contribuinte interessado em aderir à proposta tem até 16 de dezembro para elaborar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no portal e-CAC da Receita Federal e recolher o imposto de renda devido.