Receita Federal regulamenta aplicação do adicional de 10%
do IRPJ e da CSLL de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões
Publicada dia 23, a Instrução Normativa (IN) nº 2.306/26 esclarece como será aplicado o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do lucro presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões. O aumento está previsto na Lei Complementar (LC) nº 224/25 e respectivas regulamentações.
Segundo a IN, o acréscimo incide apenas sobre a quantia que ultrapassar R$ 5 milhões. Esse teto, no entanto, será distribuído proporcionalmente a cada trimestre, de forma que o acréscimo será aplicado para as receitas trimestrais acima de R$ 1,25 milhão.
A norma define, ainda, critérios para ajustes no encerramento do exercício, permitindo, por exemplo, descontar valores de acréscimo pagos em um ou mais trimestres da apuração do quarto trimestre que indicar faturamento até R$ 5 milhões. Prevê, ainda, a possibilidade de pedido de compensação ou de restituição dos valores pagos a mais devidamente corrigidos pela Selic.
Para as empresas do lucro presumido que exerçam atividades com percentuais de presunção diferentes, a IN traz a necessidade de uma correta segregação de receitas, pois o acréscimo de 10% precisa ser aplicado proporcionalmente à participação de cada atividade no faturamento do trimestre.
Essa antecipação do pagamento do imposto a cada trimestre pode comprometer o caixa, exigindo análise e planejamento por parte das empresas.
Há questionamentos no Judiciário relacionados a vários pontos da LC. Nesse sentido, dia 27, uma empresa obteve liminarmente a suspensão do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

