STF confirma legalidade da exigência de comprovante de regularidade
trabalhista dos participantes de licitação
Em decisão unânime no julgamento virtual finalizado dia 27, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram válida a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) de participantes de licitações. A obrigatoriedade vinha sendo questionada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.716 e 4.742.
As entidades alegam que, ao instituir a CNDT, a Lei nº 12.440/11 violou o direito à ampla defesa e que a exigência da certidão nos processos licitatórios restringe a livre concorrência.
Relator das ações, o ministro Dias Toffoli entendeu que a emissão da CNDT segue o devido processo legal, uma vez que a recusa acontece apenas em casos de comprovada “inadimplência de obrigações trabalhistas, estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou acordos judiciais”.
Ainda segundo o ministro, a exigência da CNDT em licitações não limita a concorrência. Ao contrário, devedores trabalhistas contumazes podem ter vantagem sobre os participantes que cumprem suas obrigações por poder oferecer preços inferiores. Ele também considerou que a exigência dá mais garantias ao poder público, pois uma empresa que não consegue honrar seus compromissos trabalhistas pode não ter condições de cumprir o contrato.
A tese fixada no julgamento foi: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”