Novidades visam tornar a assinatura digital mais acessível à população
Publicada dia 17, a Medida Provisória (MP) nº 983/20 cria duas novas modalidades de assinatura eletrônica para documentos públicos. Além do certificado digital já existente, foram criadas a assinatura simples e a avançada.
A diferença entre elas reside na forma de identificação e autenticação da pessoa e o uso de cada uma será definido pela segurança exigida dos dados contidos nos documentos assinados. Dessa forma, por possibilitar somente a conferência de dados pessoais básicos, a assinatura simples será usada quando não há informações sigilosas envolvidas, como marcação de perícia, agendamento de atendimentos e pedidos de informações.
Em seu formato avançado, a assinatura digital garante a vinculação a uma pessoa específica, comprovando o uso exclusivo pelo titular e checando eventuais alterações no documento assinado. Por isso, será exigida quando houver informações sigilosas, a exemplo de registros de atos nas juntas comerciais ou transferência de veículos.
O certificado digital, agora considerado assinatura qualificada, continua sendo aceito para todos os tipos de transações. Seu uso será obrigatório, porém, para transferência e registro de imóveis e para assinatura de atos normativos por chefes de Poder, ministros e governadores.
As assinaturas eletrônicas não se aplicam a processos judiciais, à comunicação entre pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a serviços de ouvidoria de órgãos públicos, entre outros casos.
A norma estabelece prazo de seis meses para que os órgãos que já utilizem assinatura digital adaptem‑se às novas regras.
Medidas provisórias produzem efeitos imediatos, mas dependem de aprovação pelo Poder Legislativo, que pode alterá‑las ou, mesmo, rejeitá‑las. Se não apreciadas pelo Congresso no prazo legal, elas perdem a validade.