No último dia 30, por meio da Resolução nº 10/16, o Senado Federal suspendeu definitivamente o artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.512/91, que previa contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O dispositivo havia sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014, mas o entendimento era válido somente para a empresa que questionou a tributação.
Em 2015, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 152/15, estendendo a decisão do STF para todos os contribuintes. Sendo assim, desde o ano passado, as empresas já estavam autorizadas a suspender os recolhimentos e a pedir a restituição ou compensação dos valores pagos.
Dessa forma, a publicação da Resolução pelo Senado é só o cumprimento de uma formalidade destinada a encerrar a questão.