Medida preenche lacuna do Código Civil nos casos de atrasos
de pagamento sem cláusula contratual ou dispositivo legal que determine
quais indicadores deverão ser utilizados
Dia 1º, foi publicada a Lei nº 14.905/24, que disciplina o cálculo de juros e atualização monetária quando há atraso nos pagamentos sem que haja previsão contratual ou legal a respeito. A regulamentação era necessária porque o Código Civil não esclarecia a questão.
Pelas novas regras, a correção monetária será feita com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e referência da inflação no país) ou outro indicador que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos o IPCA. Se a subtração tiver resultado negativo, não haverá juros.
O método também vale para as indenizações por perdas e danos em ações judiciais e para o valor a ser pago pelas seguradoras, mas somente se outros índices não estiverem estipulados nos acordos entre as partes ou na legislação vigente. Nos casos de atraso de pagamento de condomínios, além da taxa de juros legal, o texto determina aplicação de multa de 2% sobre o montante devido.
Ainda de acordo com a Lei, a metodologia de cálculo e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central. Essa instituição também deverá disponibilizar uma ferramenta online, a exemplo da Calculadora do Cidadão, que permita a simulação da taxa de juros legal.
As novas regras entram em vigor em 30 de agosto.