Entretanto, STF considerou válida a averbação de certidão de dívida ativa do devedor nos órgãos de registro de bens
Dia 9, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou conjuntamente seis ações diretas de inconstitucionalidade contra trecho da Lei nº 10.522/02 que autorizava a Fazenda Nacional a averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens, tornando-os indisponíveis. O dispositivo questionado, inciso II do parágrafo 3º do artigo 20-B, foi inserido em 2018, pela Lei nº 13.606.
Por maioria, os ministros consideraram que, ao tornar indisponível um bem administrativamente, sem respaldo de decisão judicial, a Fazenda afronta o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Por outro lado, entenderam que a averbação é admissível, pois induz o pagamento da dívida e protege terceiros de boa-fé, mas não restringe o direito à propriedade.
Dessa forma, a Corte declarou inconstitucional apenas a expressão “tornando-os indisponíveis” do inciso II (“averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”).