Liminar da Corte Suprema e Nota Técnica
do Ministério Público do Trabalho consideram exigência
válida para proteger demais empregados
Dia 5, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou a Nota Técnica (NT) nº 5/21, na qual instrui as empresas a exigirem o comprovante de vacinação contra Covid-19 tanto de seus trabalhadores como de empregados terceirizados. A exigência deve constar de programas ou políticas internas relativos à saúde e segurança no trabalho.
No documento, o MPT estimula os empregadores a realizarem campanhas de incentivo à imunização, sugerindo, inclusive a antecipação dos exames médicos obrigatórios para que o médico possa esclarecer dúvidas que o funcionário eventualmente tenha sobre o assunto.
Ressalvando os casos de recusa justificada por doenças com contraindicação à vacina, o texto lembra os empresários de sua responsabilidade no sentido de evitar que os empregados sejam expostos ao contágio da Covid-19 por intermédio de pessoas não vacinadas.
A orientação da NT conflita com a Portaria nº 620/21, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que classifica como prática discriminatória a exigência do comprovante em processos seletivos ou a demissão por justa causa do trabalhador não vacinado.
No mesmo sentido, dia 12, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso concedeu liminar suspendendo diversos pontos da portaria, mas mantendo a testagem periódica para funcionários que, por questões de saúde, não podem se imunizar.
Segundo o ministro, pelo fato de a vacinação ser prática fundamental para a redução do contágio da Covid-19, a presença de não vacinados ameaça a saúde das pessoas com quem eles interagem profissionalmente e põe em risco a segurança do ambiente de trabalho. O ministro ainda defendeu que, ao reconhecer a legalidade da obrigatoriedade da vacinação, o STF considerou válido restringir atividades ou o acesso a estabelecimentos a quem recusar ser vacinado. Quanto à classificação da exigência do comprovante como pratica discriminatória, o ministro Barroso afirmou não ser possível a comparação, já que sexo, origem, raça, deficiência e outros fatores de discriminação “não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”.
No entender do ministro, ao restringir o poder de direção do empregador, a portaria viola os princípios da livre iniciativa e, ao obrigar as empresas a realizarem testagem periódicas, transfere a elas despesas decorrentes da escolha individual do funcionário.
O ministro reforçou, no entanto, que o fato de a liminar restabelecer o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho pela não apresentação do comprovante de vacinação não significa que ele tenha de fazê-lo, já que a medida deve considerar o caso concreto e ser adotada apenas como último recurso.
A decisão foi tomada de forma monocrática e ainda será analisada pelo Plenário.