O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas devem recolher a contribuição previdenciária sobre o total de remunerações pagas aos empregados.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso em que uma empresa de ônibus pleiteava recolher a contribuição apenas sobre a folha de salários. A empresa defendia a não incidência sobre adicionais (noturnos, de periculosidade e de insalubridade), gorjetas, prêmios, ajudas de custo, comissões e outras parcelas pagas habitualmente.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, negou o pedido por considerar que, de acordo com a Constituição Federal, os ganhos habituais do empregado a qualquer título devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. O entendimento foi seguido pelos demais ministros.
Para fins de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”