Tanto as contratantes como as prestadoras de serviço
têm de fornecer informações pelo eSocial
É época de as empresas planejarem a contratação de profissionais temporários para suprir o aumento da demanda gerado pela Black Friday e pelo Natal. O empresário precisa, no entanto, estar atento às especificidades desse tipo de contratação para evitar problemas futuros.
Regido pelo Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário teve suas regras bastante alteradas pelas leis nº 13.429/17 (lei da terceirização) e nº 13.467/17 (reforma trabalhista).
Temporários só podem ser contratados por intermédio de empresas de mão de obra temporária e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis. Essas últimas podem ser de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Seja qual for o motivo da contratação, ele deve ser especificado no contrato de trabalho, que também deve qualificar as partes e informar a duração da prestação dos serviços, o valor acordado e as condições de segurança e saúde do trabalhador.
Essas contratações podem ser feitas por, no máximo, 180 dias, consecutivos ou não, e prorrogadas por mais 90 dias. Dessa forma, depois de ter trabalhado para uma mesma empresa por 270 dias, o empregado temporário só poderá voltar a lhe prestar serviços depois de três meses. Se esse intervalo não for observado, ficará caracterizado o vínculo de emprego. A legislação ainda impede esses profissionais de executarem atividades diferentes daquelas para as quais foram contratados.
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos que o permanente: salário equivalente ao dos empregados da categoria da tomadora de serviços, jornada de oito horas, recebimento de horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Também faz jus a décimo terceiro salário, seguro contra acidentes de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato e benefícios previdenciários. Só não lhe são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Tanto a empresa contratante quanto a agência de trabalho temporário terão de fornecer informações detalhadas sobre a contratação ao eSocial, o que exige uma comunicação estreita entre as tomadoras e as agências de mão de obra temporária. Também requer planejamento e organização por parte das empresas contratantes e, principalmente, o envolvimento de suas assessorias contábeis nesse processo.