Em 15 de dezembro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou os Convênios nº 152/15 e nº 153/15, a fim de esclarecer sobre o recolhimento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em função da Emenda Constitucional nº 87/15.
O Convênio nº 152/15 trata da base de cálculo e permite às empresas que tenham operações interestaduais inscreverem-se no cadastro de ICMS dos Estados de destino das mercadorias de forma concisa, sem ter de expor documentos, até 30 de junho. Ainda de acordo com a nova regra, também até esta data, a fiscalização do cumprimento de obrigações acessórias terá caráter meramente orientador se o ICMS tiver sido recolhido regularmente.
Por sua vez, o Convênio nº 153/15 dita que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados devem ser mantidos. No que diz respeito ao cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas do Estado e interna, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS ou de isenção do ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade federada de destino.
Com as novas regras, a empresa que vender para consumidor final não contribuinte residente em outro Estado deve aplicar a alíquota interestadual e consultar a alíquota interna do Estado de destino para aplicar o diferencial de alíquota.