CGSN altera regras do Simples

CGSN altera regras do Simples

Novas regras retomam multa por atraso ou não entrega da Defis

Com a publicação da Resolução nº 183/25, dia 13, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) modificou a Resolução nº 140/18, que disciplina o regime. Mais do que aumentar a integração entre as administrações tributárias, a medida amplia o conceito de receita bruta, que passa a abranger todas as receitas as receitas da atividade principal da empresa.

A norma permite que o pedido de adesão ao Simples seja feito diretamente no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Portal Redesim), junto com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Além disso, traz mais clareza à redação de algumas vedações ao regime e impede a opção por empresas com filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

Outro dispositivo da Resolução restabelece a multa por atraso, não entrega ou fornecimento de informações incorretas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), que havia sido eliminada em 2023. Desde o dia 13, a multa por não apresentar a declaração no prazo é de 2% ao mês, limitada a 20%, sobre o total de tributos informados. Já a penalidade por omissões ou erros de informação será de R$ 100 por grupo de 10 dados incorretos ou omitidos. A multa mínima em ambos os casos será de R$ 200.

O valor das multas por erros ou atraso no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) continua o mesmo, mas a Resolução alterou o início da contagem do prazo para sua aplicação. Até agora, era a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores e, a partir de janeiro, passará a ser a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega da declaração.

Ainda em relação à Defis, a norma explicita a exigência de conservar em boa ordem e guardar pelo prazo decadencial (cinco anos) os documentos que a fundamentam.

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