Decisão reafirma jurisprudência do TST
e vincula instâncias inferiores da justiça trabalhista
No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 1001692-58.2023.5.02.0057, realizado em 27 de junho, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou sua jurisprudência favorável à inclusão do aviso-prévio indenizado no cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Com isso, o entendimento que já era adotado por todas as turmas da Corte terá de ser seguido também pelas Varas do Trabalho e pelos Tribunais Regionais.
O caso analisado foi o de um bancário que reivindicava o pagamento da PLR correspondente ao período de aviso-prévio indenizado, O pedido havia sido negado em primeira e segunda instâncias sob o argumento de que, durante o tempo indenizado (denominado projeção do aviso-prévio), o trabalhador não prestou serviços ao banco e, portanto, não lhe gerou lucros.
Para o relator do IRR, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reafirmação do entendimento e a vinculação das demais esferas trabalhistas são necessárias para evitar posições divergentes sobre uma questão já pacificada no TST. O ministro lembrou, ainda, que a jurisprudência firmada vai ao encontro da determinação prevista no parágrafo 1º, do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que o aviso-prévio indenizado deve ser considerado como tempo de serviço.
A tese obrigatória fixada foi: “A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados”.