Para isso, compensação precisa atender
às necessidades das duas partes envolvidas
Criado em 1998, o banco de horas torna possível que as horas a mais trabalhadas num dia sejam compensadas em outros dias, sem o pagamento do adicional de horas extras. À época, a compensação tinha de ser feita em até quatro meses. Esse prazo foi ampliado para um ano pela Medida Provisória nº 2.164-41/01.
Essas duas normas, somadas à reforma trabalhista, definem os critérios a serem seguidos para a adoção do banco de horas.
Um deles estabelece que bancos de horas anuais têm de ser previstos em convenção ou acordo coletivo da categoria, enquanto os semestrais exigem apenas acordo individual por escrito. Para compensações feitas no mesmo mês, é até possível que a combinação entre empregador e empregado seja somente verbal, mas é mais seguro tê-la documentada.
Também é preciso observar as jornadas máximas diária (10 horas) e semanal (44 horas). O que ultrapassar esse limite deve ser pago como hora extra, assim como as horas não compensadas pelo empregado quando o prazo acordado (um ano, seis meses ou um mês) terminar. Da mesma forma, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o saldo das horas não compensadas terá de ser pago como horas extras, que serão calculadas pelo valor do salário na data da demissão.
O controle do banco de horas é feito pelo empregador e o recomendável é que os dias ou horários a serem utilizados para a compensação sejam definidos em comum acordo entre as partes. Isso torna possível assegurar tanto o bom andamento do trabalho como o atendimento dos interesses particulares do colaborador.