Mudanças são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado, imunes ou isentas
Empresas imunes, isentas, tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado têm novas penalidades por não observar o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou apresentá-la com incorreções ou omissões. As alterações constam da Instrução Normativa nº 1.821/18, da Receita Federal, publicada dia 31.
Agora, a multa para a pessoa jurídica que não observar a data-limite para apresentação da ECF passa a ser de 0,02% de sua receita bruta no período a que se refere a escrituração por dia de atraso. Já para as empresas que omitirem ou apresentarem informações incorretas, a penalidade vai para 5% sobre o valor da operação correspondente. Em ambos os casos, a multa fica limitada a 1% do faturamento da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração. Em caso de não observância dos requisitos do Sped, a multa é de 0,5% sobre a receita bruta.
Quem regularizar a situação antes de qualquer procedimento do fisco tem redução de 50% na multa, enquanto quem obedecer ao prazo estipulado em intimação tem abatimento de 25%.
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