A Medida Provisória nº 719/16, que autoriza a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para garantir o pagamento de empréstimos consignados, foi convertida na Lei nº 13.313/16, publicada dia 15.
Os recursos do FGTS a serem usados em garantia de empréstimos consignados limitam-se a até 10% do saldo individual da conta e até 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, força maior ou despedida por culpa recíproca.
A medida visa reduzir as taxas de juros cobradas nesta modalidade de empréstimo que, atualmente, estão entre 25% e 30% ao ano para funcionários públicos e aposentados, mas chegam a superar os 40% anuais para trabalhadores da iniciativa privada.
Outros assuntos tratados na Lei nº 13.313/16 são a reformulação do pagamento de indenizações para acidentes com embarcações que não pagaram o seguro obrigatório e a possibilidade de quitar dívidas com a União com imóveis. Para tanto, o bem deve estar livre e desembaraçado de ônus e o contribuinte, além de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios, precisa desistir de ações nas quais discuta o débito. Esta regra não se estende às empresas do Simples Nacional.