Apenas empresas citadas em processo podem ser executadas

Apenas empresas citadas em processo podem ser executadas

Decisão do STF assegura que empresas não serão
surpreendidas por execução trabalhista

Na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, finalizado no plenário virtual dia 10, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que empresas do mesmo grupo econômico de um empregador condenado somente serão incluídas na cobrança da dívida se tiverem participado de todo o processo.

O caso analisado foi o da concessionária Rodovia das Colinas, administradora de uma rodovia paulista, condenada a assumir uma dívida trabalhista de uma destilaria sem ter sido citada na petição inicial do processo. Não se trata de uma prática incomum: mais de 100 mil execuções trabalhistas estavam suspensas até a decisão desse julgamento.

Os ministros entenderam que as empresas não podem ser pegas de surpresa, sendo obrigadas a pagar uma dívida trabalhista sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa, inclusive em relação a fazer parte ou não do grupo empresarial do condenado. Eles admitiram, porém, o redirecionamento da cobrança em casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.

Com repercussão geral, a decisão será aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário. A tese firmada foi: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

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