Decisão do STF assegura que empresas não serão
surpreendidas por execução trabalhista
Na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, finalizado no plenário virtual dia 10, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que empresas do mesmo grupo econômico de um empregador condenado somente serão incluídas na cobrança da dívida se tiverem participado de todo o processo.
O caso analisado foi o da concessionária Rodovia das Colinas, administradora de uma rodovia paulista, condenada a assumir uma dívida trabalhista de uma destilaria sem ter sido citada na petição inicial do processo. Não se trata de uma prática incomum: mais de 100 mil execuções trabalhistas estavam suspensas até a decisão desse julgamento.
Os ministros entenderam que as empresas não podem ser pegas de surpresa, sendo obrigadas a pagar uma dívida trabalhista sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa, inclusive em relação a fazer parte ou não do grupo empresarial do condenado. Eles admitiram, porém, o redirecionamento da cobrança em casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.
Com repercussão geral, a decisão será aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário. A tese firmada foi: “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.