Foi publicada, no último dia 17, a Lei nº 13.259/16, resultante da Medida Provisória nº 692/15, que altera a tributação incidente sobre ganhos de capital (diferença entre o valor recebido pela venda de um bem ou direito e o pago no momento de sua compra). As novas regras aplicam-se às pessoas físicas e às pessoas jurídicas estrangeiras ou optantes pelo Simples Nacional.
Até então, o Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital era calculado pela aplicação da alíquota única de 15%. Com a mudança, esta alíquota se mantém apenas para lucros de até R$ 5 milhões. Para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões, de 20%; e, acima de R$ 30 milhões, 22,5%.
O texto estipula que a lei começa a vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro. Esta determinação, contudo, não se aplica à progressividade da tabela do IR sobre ganhos de capital, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, a norma que cria ou aumenta impostos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte àquele em que foi aprovada.