Há dois tipos de auxílio-doença, benefício por incapacidade devido aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acometidos por doenças ou acidentes que os tornem incapazes para o trabalho por mais de 15 dias: o comum e o acidentário. Independentemente de a doença ou o acidente ter origem no trabalho, o auxílio-doença será pago pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso. É dever do empregador garantir o salário do empregado nos 15 primeiros dias do afastamento.
A incapacidade do funcionário deve ser comprovada por meio de perícia médica no INSS. Somente se o trabalhador for afastado por acidente de trabalho ou doença laboral, o empregador será obrigado a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o afastamento. Além disso, o funcionário terá seu emprego assegurado por um ano, contado a partir do retorno às atividades. Se a causa do afastamento não estiver relacionada ao trabalho, a estabilidade só será aplicável se prevista em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Não poucas vezes, porém, há um desencontro de opiniões: enquanto o médico particular ou da empresa recomenda o afastamento do empregado, o perito do INSS o considera apto para trabalhar. Nesses casos, os tribunais trabalhistas têm sido unânimes em atribuir às empresas a responsabilidade pelo pagamento de salário dos funcionários, ainda que eles não retomem suas funções.
A situação é delicada e incômoda para os envolvidos. Para o trabalhador, porque o estresse decorrente da indefinição pode agravar seu estado de saúde. Para a empresa, por ter de arcar simultaneamente com o salário do funcionário afastado e o de seu substituto.
Nos processos em que o funcionário teve negado o benefício pelo INSS e a empresa não proporcionou a realocação ou não permitiu a volta ao trabalho, a Justiça do Trabalho tem condenado o empregador a pagar não apenas os salários e demais verbas, como também indenização por danos morais.
Para minimizar os transtornos, quando o trabalhador não estiver em condições de exercer nenhuma função, o médico do trabalho deve fornecer carta de encaminhamento com atestado de incapacidade para um novo pedido de benefício. Outra possibilidade é o empregador auxiliar o funcionário a recorrer perante o INSS ou mesmo no ajuizamento de uma ação de concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal. Nas duas situações, porém, a remuneração do empregado fica a cargo da empresa até decisão em contrário.