A MP nº 927/20, o coronavírus e as relações de emprego 2

A MP nº 927/20, o coronavírus e as relações de emprego

Medida provisória adapta a legislação trabalhista para atender
demandas empresariais decorrentes da pandemia Covid-19

 

Publicada em edição extra do dia 22, a Medida Provisória (MP) nº 927/20 regulamenta as adequações nas leis trabalhistas anunciadas pelo governo para minimizar o impacto do estabelecimento do estado de calamidade publica até 31 de dezembro em função da pandemia de coronavírus.

A norma estabelece que, durante este período, o acordado entre empregador e empregado prevalecerá sobre qualquer outro ato legal, desde que o acordo seja firmado por escrito, vise a manutenção do emprego e obedeça aos limites previstos na Constituição Federal.

Além disso, suspende o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos meses de março, abril e maio, que venceriam, respectivamente, em abril, maio e junho. O FGTS desses meses poderá ser parcelado em até seis meses, sem incidência de multas e demais encargos legais. O pagamento começa em julho e deve ser feito no sétimo dia de cada mês.

Também adia a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que serão feitos em até 60 dias depois de encerrado o estado de calamidade pública. A postergação não ocorrerá se o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional avaliar que isso põe a saúde do trabalhador em risco. Exames demissionais, por outro lado, só serão dispensados se o último exame médico tiver sido feito há menos de 180 dias. Cursos determinados pelas Normas Regulamentadoras poderão ser feitos no prazo de 90 dias após o termino do estado de calamidade pública. A MP ainda autoriza a suspensão das eleições para as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e a manutenção das comissões atuais.

Para que as empresas lidem com a interrupção dos serviços presenciais, a medida flexibiliza alguns instrumentos já previstos na legislação. O teletrabalho, por exemplo, passa a ser permitido independentemente de previsão em acordos individuais ou coletivos e do registro prévio da alteração no contrato de trabalho. O mesmo se aplica ao retorno ao trabalho presencial. O acordo que define o fornecimento e uso de equipamentos e mobiliários necessários para o trabalho remoto pode ser firmado em até 30 dias depois da mudança do regime de trabalho. Estagiários e aprendizes também podem trabalhar em home office.

Férias individuais podem ser concedidas quer o período aquisitivo tenha transcorrido, quer não. Às empresas ainda é facultado pagar as férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias, adiar o pagamento do terço constitucional de férias até 20 de dezembro e aceitar ou não o pedido de venda das férias feito pelo empregado. Trabalhadores da área da saúde ou em funções consideradas essenciais podem ter suas férias e licenças não remuneradas suspensas.

No caso das férias coletivas, ficam abolidas as restrições relativas ao número de períodos anuais e de dicas corridos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também são dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos.

Segundo a MP, os feriados não religiosos podem ser antecipados ou utililzados para compensação de saldo de banco de horas. Desde que haja concordância do empregado e de que seja firmado acordo individual neste sentido, a regra vale também para feriados religiosos.

Tanto a mudança do regime de trabalho como a antecipação de férias e feriados exigem que o trabalhador seja comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. Essa notificação pode ser feita, inclusive, por meio eletrônico.

A interrupção das atividades poderá ser compensada, ainda, pela criação de banco de horas por meio de acordo individual ou coletivo formal, ainda que não previsto em convenção ou acordo de trabalho. A compensação terá de ser feita em até 18 meses depois de encerrado o estado de calamidade pública e poderá ser feita pela prorrogação da jornada em até duas horas diárias, contanto que restrita a 10 horas diárias.

A MP trazia ainda uma novidade: a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, durante os quais o empregador não precisava pagar os salários. A repercussão negativa da inovação, contudo, fez o governo anunciar a revogação desse dispositivo (Medida Provisória nº 928/20, publicada dia 23).

É importante lembrar que medidas provisórias produzem efeitos imediatos, mas dependem de aprovação pelo Poder Legislativo, que pode alterá-las ou, mesmo, rejeitá-las. O Congresso tem até 120 dias para apreciar uma MP. Se o prazo não for observado, ela perde a validade.

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