Uso de créditos decorrentes da compra de bens de consumo
empregados na fabricação de produtos para
exportação precisa ser disciplinado por lei complementar
Em julgamento virtual concluído dia 7, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser necessária lei complementar para autorizar o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A decisão tem repercussão geral.
Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 704815, apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que defendia a necessidade de lei complementar para regulamentar a imunidade tributária concedida pela Emenda Constitucional nº 42/03 (EC 42). O governo catarinense questionava especificamente o uso de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação sem a devida regulamentação legal.
Por seis votos a cinco, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, para quem a imunidade tributária destinada a incentivar as exportações aplica-se apenas aos bens que compõem fisicamente a mercadoria. Ainda segundo o ministro, a necessidade de lei complementar é prevista na própria exposição dos motivos da EC 42.
A tese fixada pelo STF foi: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.