STF invalida dispositivos que obrigavam planos de saúde
e financeiras a pagar o imposto na sede do tomador de serviços
Dia 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 157/16 e da LC nº 175/20, que obrigavam planos de saúde e administradoras de consórcios, leasing, fundos e cartões de débito e crédito a recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) para o município onde o tomador dos serviços está situado.
A idéia de mudar o local do pagamento do imposto era redistribuir a tributação nesses casos, uma vez que, embora preste serviços em todo o País, a maioria das empresas envolvidas está situada em alguns poucos municípios. Para as empresas, no entanto, a exigência traria insegurança jurídica e aumento de custos, pois ficariam sujeitas às regras específicas de cada um dos mais de 5,5 mil municípios brasileiros.
Dada a dificuldade de aplicação da LC, as empresas apresentaram ao STF as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) 5.835 e 5.862 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e, em 2018, por meio de uma liminar, obtiveram permissão para continuar recolhendo o ISS ao município em que estavam sediadas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Alexandre de Moraes, considerou justa a tentativa de se alcançar a justiça fiscal pela distribuição do imposto. Apontou, no entanto, que as LCs não são suficientemente claras ao definir “tomador de serviços”, o que é prejudicial aos contribuintes e traz o risco de bitrubutação em decorrência de disputas entre os municípios. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, alegou.
O voto do relator foi acatado por outros sete ministros, vencendo as divergências apresentadas pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.