Órgão afasta necessidade de convênio para legitimar
incentivos concedidos a empresas da ZFM
Com a aprovação do Convênio ICMS n° 131/22, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) determinou não ser necessária a celebração de convênio para legitimar os créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacados nas notas fiscais nas compras de mercadorias da Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresas de outros Estados.
A medida traz segurança jurídica para contribuintes que adquirem produtos da região, pois os fiscos de outras unidades da Federação consideravam que, depois da Constituição Federal de 1988, os benefícios concedidos pelo Estado do Amazonas às empresas da ZFM precisavam ser convalidados por convênio.
Agora, por meio do Convênio nº 131/22, o Confaz deixa claro que tais incentivos têm a mesma validade daqueles autorizados em convênio, o que obriga os Estados a permitirem o aproveitamento de créditos de ICMS oriundos da aquisição de mercadorias daquela região.