Julgamento será realizado entre os dias 23 e 30 de setembro,
pelo plenário virtual
O Supremo Tribunal Federal (STF) decide ainda este mês se a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Difal-ICMS) pode ser feita este ano ou apenas em 2023. A decisão deve pôr fim à discussão sobre a necessidade de os Estados observarem, em relação à cobrança do Difal, os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual. Essas regras determinam que a cobrança de um tributo só pode começar a ser feita, respectivamente, 90 dias após e no ano seguinte à publicação da lei que o criou ou aumentou.
Cobrado desde 2015 a fim de equilibrar a arrecadação dos Estados em função do crescimento das vendas online, o Difal é devido nas vendas de mercadorias e serviços destinados a consumidor final localizado em outro Estado. Ele é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
O Difal foi criado pela Emenda Constitucional 87/15 e disciplinado pelo Convênio ICMS 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), além de várias leis e decretos estaduais. As normas foram questionadas judicialmente e, em fevereiro de 2021, o STF entendeu que ele deveria ser disciplinado por lei complementar, como previsto na Constituição. Para não prejudicar a arrecadação dos Estados, porém, a Corte permitiu que a cobrança fosse mantida no ano passado sem esse respaldo legal. O prazo estipulado pelo STF, no entanto, não foi respeitado, já que a Lei Complementar nº 190/22 foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, ocasionando nova disputa jurídica a ser definida agora.
São três as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que serão analisadas pelo STF entre os dias 23 e 30 de setembro. Uma delas, movida por contribuintes, exige a observância dos princípios de anterioridade nonagesimal e anual. Outra, movida pelo Estado de Alagoas, defende que se observe apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que não houve criação ou aumento de imposto. Por fim, o Estado do Ceará alega que, por não ter havido nem aumento nem criação de imposto, não há necessidade de se respeitar nenhuma anterioridade. De acordo com as fazendas estaduais, a proibição da cobrança do diferencial em 2022 implicaria prejuízo de R$ 10 bilhões.
Nas instâncias inferiores, os contribuintes conseguiram diversas liminares contra a cobrança do Difal este ano, mas as medidas foram derrubadas nos Tribunais de Justiça dos Estados.