Norma de 2016 permite que profissionais da beleza
trabalhem em salões sem vínculo celetista
Por 8 votos a 2, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram que a Lei nº 13.352/16, conhecida como “Lei do Salão Parceiro”, não contraria a proteção garantida pela Constituição Federal à relação de emprego. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade aconteceu dia 27.
No entendimento da maioria dos ministros, o fato de a lei permitir que profissionais da beleza atuem como autônomos, por meio de contrato de parceria com os salões e em conformidade com critérios estabelecidos, não precariza a relação e atende à demanda dos próprios trabalhadores.
A Lei nº 13.352/16 permite que salões de beleza firmem contratos de parceria com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Esses profissionais precisam ser pessoas jurídicas e o contrato deve ser homologado pelo sindicato da categoria. Com a parceria firmada, o profissional paga ao salão uma cota pelo uso de móveis e utensílios e pela execução de funções administrativas. O salão, por sua vez, fica responsável pelos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados e pelo recolhimento dos tributos relativos tanto à sua parte como à dos parceiros. Sem a formalização do contrato ou se o profissional-parceiro desempenhar outras funções que não as previstas no documento, fica caracterizado o vínculo empregatício.