Regras se aplicam também a vendas a prazo
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ganhou novas regras no último dia 2. A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o texto original do CDC para evitar que o consumidor fique superendividado, isto é, não tenha condições de quitar as dívidas contraídas sem comprometer a renda básica necessária à sua subsistência.
A lei estabelece como direitos básicos do consumidor a garantia da educação financeira, de práticas de crédito responsável e da prevenção e solução dos casos de superendividamento por meio da repactuação da dívida.
Para assegurar as práticas de crédito responsável, o texto legal obriga tanto instituições financeiras como empresas que vendem a prazo a informar o consumidor previamente sobre o custo total do crédito, a taxa mensal de juros, os juros de mora e os demais encargos incidentes sobre atrasos no pagamento. Também precisam deixar claro o número de prestações, o prazo de validade da oferta, que não pode ser inferior a dois dias, e o direito de quitar antecipadamente a dívida sem quaisquer custos adicionais. Essas informações têm de constar do contrato, da fatura ou de outro documento disponibilizado ao cliente. A norma ainda proíbe assediar ou pressionar o consumidor para a contratação do produto, serviço ou crédito, sobretudo quando ele for idoso, analfabeto, doente ou vulnerável.
Quando o consumidor estiver superendividado, poderá pedir ao Judiciário uma audiência conciliatória para repactuar as dívidas. Na ocasião, ele terá de apresentar um plano de quitação dos débitos em até cinco anos, preservando o mínimo existencial. Se não houver acordo, o juiz definirá um plano judicial compulsório para credores e devedor.
O credor que não comparecer ou não se fizer representar na audiência de conciliação terá a exigibilidade do débito suspensa e os encargos por atraso interrompidos. Em algumas situações, pode, inclusive, ser obrigado a aceitar o plano de pagamento proposto. Além disso, a ausência fará com que ele seja pago somente depois de os credores presentes terem recebido o que lhes era devido.