Imposto a ser excluído da base de cálculo é o destacado na nota, e não o recolhido
No último dia 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento relativo à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 2017, a Corte já havia decidido que a inclusão do tributo estadual na base de cálculo das contribuições federais era inconstitucional. Agora, os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos àquela sentença.
O órgão pedia que o STF modulasse os efeitos da decisão, para que produzisse efeitos somente a partir do julgamento do recurso, de forma que os contribuintes não tivessem direito à restituição dos valores pagos a mais. Também queria esclarecimentos sobre a natureza do ICMS a ser retirado da base de cálculo.
Os ministros acataram o pedido de modulação, determinando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vale somente a partir de 15 de março de 2017, quando foi declarada a inconstitucionalidade. O direito de restituição de valores pagos a mais em datas anteriores foi garantido apenas aos contribuintes que tinham ações ajuizadas até essa data.
A PGFN, no entanto, não teve a segunda solicitação atendida: a maioria dos ministros considerou que o imposto a ser excluído da base de cálculo é o que o contribuinte destaca na nota fiscal, e não o que ele realmente recolhe aos Estados. O entendimento dá segurança para as empresas adotarem esse cálculo, que lhes é mais vantajoso. Até então, a Receita Federal admitia unicamente a exclusão do imposto a recolher, tendo inclusive editado normas nesse sentido, como a Solução de Consulta Interna nº 13/18, da Coordenação Geral de Tributação, e a Instrução Normativa nº 1.911/19.