Maioria dos ministros considera inconstitucional a cobrança
da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade
Em julgamento concluído dia 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de dois dispositivos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 que preveem a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
A sentença refere-se a recurso apresentado por um hospital paranaense que alegava a impossibilidade de o benefício ser considerado como remuneração – e, portanto, sujeito à tributação – uma vez que a empregada, enquanto o recebe, está afastada do trabalho. Para a União, no entanto, a cobrança justifica-se pelo fato de a trabalhadora continuar fazendo parte do quadro de funcionários da empresa.
Concordando com o contribuinte, sete dos 11 ministros do STF votaram pela ilegalidade da cobrança. Por ter tido repercussão geral reconhecida, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.
Apesar do entendimento favorável, as empresas ainda não podem deixar de recolher a contribuição. Isso porque, além de a União ter direito a pedir modulação da sentença, a Receita Federal só pode deixar de autuar os contribuintes depois que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestar sobre declaração de inconstitucionalidade.