Criada em 2001 para compensar as perdas decorrentes dos Planos
Verão e Color I, contribuição incidia sobre o total de depósitos
nas dispensas sem justa causa, mas não beneficiava o trabalhador
Desde 1º de janeiro, as empresas estão dispensadas de recolher o adicional de 10% da multa rescisória sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas demissões sem justa causa. A extinção da multa está prevista na Lei nº 13.932/19, publicada em 12 de dezembro, que altera as regras do FGTS.
A contribuição social foi criada em 2001 para cobrir as despesas do FGTS com a correção monetária das contas dos trabalhadores relativa aos planos econômicos Verão e Collor I, determinada pelo Judiciário. Esse tributo era destinado ao próprio fundo, diferentemente da multa de 40% sobre o total de depósitos, que é paga aos empregados em caso de demissão imotivada e que continua válida.
OTIMO, E JÁ QUE ERA PARA COBRIR DESPESAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CAIXA , DEVIA SER DEVOLVIDA A TODOS OS EMPREGADORES SOBRE AS DEMISSÕES BEFETUADAS