Com 766 artigos, nova norma reúne
quase toda a legislação relativa às contribuições.
Para tornar a legislação tributária mais simples, a Receita Federal publicou, dia 14, a Instrução Normativa (IN) nº 1.911/19, que consolida as normas referentes à contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive as incidentes sobre importação. Como resultado dessa consolidação, 53 INs existentes sobre essas contribuições foram revogadas.
Um dos pontos importantes da medida é a conceituação de insumo que gera crédito das contribuições, que segue a definição dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o art. 172 da IN estabelece que insumos são “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”, seus parágrafos definem o que pode e o que não pode ser entendido como tal.
Na nova regra, a Receita também reafirma o entendimento expresso na Solução de Consulta Interna nº 13/18, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o valor pago no mês, e não o constante da nota fiscal. O assunto é polêmico, uma vez que aguarda uma solução definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2017, a Corte decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, mas sem detalhar qual parcela seria excluída. Embora os contribuintes defendam que seja o valor informado na fatura, por ser o que compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, a Receita posicionou-se pela exclusão do valor efetivamente pago, normalmente menor do que o destacado. O julgamento do tema pelo STF está marcado para dezembro.